A interminável sequencia de retrocessos promovidos pelo governo golpista de Miche Temer ganhou mais um capítulo esta semana com a edição do decreto nº 9.127, de 16 de agosto 2017, que busca impor aos Trabalhadores de Supermercados o trabalho aos feriados, sem que seja necessário um acordo prévio com o Sindicato que representa a categoria. O decreto estipula pagamento extra e o regulamento do trabalho nestes dias.
Guiomar Vidor, Presidente da Federação dos Empregados no Comércio de Bens e Serviços do RS (Fecosul) esclarece que, apesar de a medida ser amplamente comemorada pelas entidades patronais, o entendimento é de que o mesmo não tem efeito sobre o trabalho nos feriados, que continua sendo regulado pelo Art.6º da Lei10.101/2.000, que determina autorização somente sob convenção coletiva, com observação de legislação municipal.
"At.6º- É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art.30, inciso I, da CF/88."
“Para o trabalho em feriados, permanece, em nosso entendimento, a exigência de celebração de convenção coletiva de trabalho entre as entidades representativas dos trabalhadores e empregadores. Não podemos aceitar que um decreto, ainda mais vindo de um presidente ilegítimo, sobreponha-se a uma Lei Federal”, assegura Guiomar Vidor.
O Dirigente afirma que a categoria se organiza para lutar contra mais esse retrocesso. “Como se não bastasse congelar por 20 anos as verbas nas áreas da Saúde, Educação, Assistência, Segurança, reduzir em 10 reais o valor do Salário Mínimo e aprovar a famigerada Reforma Trabalhista que retira inúmeros direitos dos Trabalhadores e precariza o trabalho de forma jamais vista este governo tenta mais um golpe sobre o povo e os trabalhadores. Nós vamos a luta para garantir nossos direitos”,concluiu.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC) emitiu ontem (17) uma nota sobre a questão, ressaltando não só a exigência de convenção coletiva estabelecida pela Lei10.101/2.000, como também o Art. 3º da Lei nº 12.790/2013, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de comerciário, que determina:
“Art. 3º A jornada normal de trabalho dos empregados no comércio é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
1º Somente mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho poderá ser alterada a jornada normal de trabalho estabelecida no caput deste artigo. ”
A direção do SindiComerciários de Ijuí estuda uma linha de atuação para o caso. “Em conjunto com a Fecosul estamos estabelecendo medidas que devemos tomar caso haja a intenção de abertura em dias de feriados nas cidades da nossa base. O certo é que vamos enfrentar esse decreto com muita força. Nossa categoria já é penalizada com uma das mais longas jornadas que compreendem muitas vezes sábados e domingos. Os trabalhadores do comércio também merecem horas de lazer e descanso com seus familiares”, afirma Ari José Bauer, Presidente do SindiComerciários Ijuí.