Empresas em Ijuí tem deliberadamente, e contra a vontade dos trabalhadores, realizado rescisões contratuais de trabalho na própria empresa e não no Sindicato, onde são observados e garantidos todos os direitos do trabalhador, evitando que este perca valores referentes ao tempo de contrato. Somente nesta sexta-feira (26), no setor de rescisões do SindiComerciários de Ijuí, de dez rescisões realizadas pela manhã, 4 estavam com irregulares que prejudicavam os trabalhadores.

 

“Felizmente muitos trabalhadores estão procurando o Sindicato para o calculo dos valores rescisórios. É um direito do trabalhador”, garante Ari José Bauer, que é presidente do SindiComerciários. O dirigente é categórico ao orientar os trabalhadores a buscar a entidade na hora da rescisão. “Depende muito do caso, mas os erros mais comuns são os referentes a valores proporcionais de férias e 13º salário e principalmente valores referentes a multas, que podem chegar ao valor de um salário do trabalhador”.

 

Bauer cita o exemplo das leis 6708/79 e 7238/84, que estabelecem multa no valor de um salário adicional para o trabalhador demitido sem justa causa, 30 dias antes da data base:


Art. 9º O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele, ou não, optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.


“Dos 4 casos em que flagramos o cálculo errado da rescisão, dois eram referentes ao artigo 9º, sendo que nossa data base é março”, explicou Ari Bauer.

 

Todas as convenções coletivas assinadas pelo SindiComerciários garantem a assistência do Sindicato aos trabalhadores. É o que estipula, por exemplo, a cláusula décima oitava, “Rescisões Contratuais – Assistência”, assinada com o comércio varejista:


Manutenção da obrigação de assistência do Sindicato Profissional, ou de seu Delegado Sindical se for o caso, a todas as rescisões de contrato de trabalho de empregados da categoria com mais de um ano de serviço na mesma empresa, sob pena de nulidade do ato. 

 

“Nem os trabalhadores e nem os empregadores tem total conhecimento das leis e normas que regem o contrato de trabalho. O empregador tem o seu escritório contábil para cuidar dos seus interesses e direitos. O trabalhador tem o Sindicato. Por isso orientamos a nossa base para que rejeite realizar rescisões na empresa ou no escritório contábil que representa a empresa. A rescisão no Sindicato é um direito do trabalhador e este deve exigir que ela seja feita na sua entidade de classe para ter garantia de todos os seus direitos”, conclui Ari bauer.